Processo 0800053-49.2026.8.19.0254

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800053-49.2026.8.19.0254
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800053-49.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA VALENTE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA Trata-se de ação em que a parte autora alega que em outubro/2025 iniciou quimioterapia na clínica Espaço Cuidar Bem, que foi fechada em 18/12/2025. Após o fechamento, foi direcionada para a Oncoclínicas, Todavia, a quarta sessão, marcada para 09/01/2026, foi negada pela UNIMED em 07/01/2026. A tutela antecipada foi deferida no ID256098024. A primeira ré (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS), em sua peça de bloqueio, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e inadequação do valor da causa. No mérito, em síntese, sustenta que a desativação do Espaço Cuidar Bem em 26/12/2025 decorreu de acordo entre Unimed e Oncoclínicas, sem interrupção do tratamento e sem negativa de cobertura, razão pela qual não haveria dano moral nem ilicitude. A segunda ré (UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA) defende que não houve qualquer negativa, pois todas as solicitações da Autora foram autorizadas pela Unimed do Brasil, inexistindo prova de recusa ou atraso no tratamento. Prima facie, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, cabe salientar que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de incompetência do presente Juízo, eis que provas documentais se fazem suficientes ao deslinde da causa, bem como afasto a preliminar de inadequação do valor da causa, já que o réu não acostou aos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar que o valor do medicamento ultrapassa a competência deste Juízo. PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Compulsando-se os autos verifica-se que a necessidade de utilização, pela autora, do medicamento em destaque encontra-se devidamente comprovada por meio do documento de ID255740685. Veja-se que não obstante a ré afirme que a autora recebeu o tratamento adequado, sendo ela a detentora da plena capacidade técnica, não produziu prova suficiente a afastar as alegações autorais. Aliando tal fato ao princípio da facilitação da tutela dos…

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