Processo 0800053-93.2026.9.26.0020

TJMSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800053-93.2026.9.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800053-93.2026.9.26.0020 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER - SP193557-A, NELLY REGINA DE MATTOS - SP37495-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 989000: Vistos. 1. Trata-se de “ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência” movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de ser declarada a nulidade, pelo primeiro grau, da decisão administrativa proferida nos autos do Conselho de Justificação nº 0900193-35.2025.9.26.0000, que o excluiu das fileiras da corporação, bem como, indenização por danos morais e reintegração ao cargo de Tenente da PMESP, com a manutenção de todos os benefícios e condições anteriores à dispensa. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela para a imediata reintegração e a concessão da gratuidade da justiça (ID 982497). 2. O CJ nº 0006362-59.2008.9.26.0000 - Controle nº 196/08, fora instaurado em face do então 2º Ten PM ROGER MARCEL VITIVER SOARES DE SOUZA por violação ao nº 2, §1º, do art. 12 nos nº 1, 2, 3, 4, 61, 63, 64 e 132, do p.u., do art. 13, todos c.c. os nº 1, 2 e 3 do §2º, do art. 12, todos do RDPM, transgressões estas que se subsumem às hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do art. 2º, da Lei federal nº 5.836/72, c.c. o inciso IV, do art. 2º, da Lei estadual nº 186/73. 2.1 Aos 20/05/2009, em Sessão Plenária desta E. Corte, o justificante foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente. O acórdão transitou em julgado aos 18/06/2009. 3. Originariamente, o Requerente ajuizou a presente ação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP (processo nº 1015090-41.2025.8.26.0071), aos 23/06/2025. 3.1. Em 01/07/2025, a MMa. Juíza de Direito do TJ/SP, deferiu a gratuidade judiciária, bem como, determinou emenda à inicial para que o autor trouxesse aos autos cópia do processo administrativo que o exonerou dos quadros da PMESP (ID 982502 – fls. 34). 3.2. Por decisão exarada aos 15/08/2025, foi reconhecida a incompetência daquele juízo para o processamento e julgamento da ação, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual (ID 982505). 3.2.1. Interposto Agravo de Instrumento (processo nº 2270158-91.2025.8.26.0000), a Desembargadora Heloísa Mimessi, aos 27/08/2025, concedeu o efeito suspensivo para sobrestar o andamento da ação até o julgamento da pretensão recursal (ID 982509). 3.2.2. Em 24/11/2025, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, por votação unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual para o julgamento da demanda (acórdão ID 982514). Na mesma oportunidade, foi revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. 3.2.3. Em 16/04/2026, à unanimidade, foram rejeitados os Embargos de Declaração Cível opostos pela defesa (ID 982524). O v. acórdão transitou em julgado em 20/05/2026 (ID 982528 – p. 27). 3.2.4. Na decisão proferida aos 02/06/2026 a Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru/SP…

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