Processo 0800053-98.2023.8.14.0058

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800053-98.2023.8.14.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800053-98.2023.8.14.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: RAIMUNDO BARATA DOS SANTOS Endereço: RUA RECIFE, QD 83 LT 21, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68500-015 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (ID 116308812) em face de RAIMUNDO BARATA DOS SANTOS, vulgo "Federal", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput (estelionato) e 161, § 1º, inciso II (esbulho possessório), ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 20/02/2023, por volta do meio-dia, um grupo de aproximadamente 20 pessoas invadiu a Fazenda Tamanduá, localizada na PA-167, KM 33, zona rural de Senador José Porfírio, quebrando cadeados e cerca de arame para adentrar ao imóvel, estando os invasores armados com facões, foices e armas de fogo. Após a invasão, os indivíduos dividiram-se em dois grupos — um construiu barraco improvisado, outro tentou avançar sobre a sede, sendo impedido por José Renildo Santos Ribeiro Rebelo, que utilizou um trator para bloquear a passagem —, tendo os invasores, ainda, demarcado a reserva legal e subtraído suprimentos do depósito. Segundo a denúncia, os invasores eram associados da Associação dos Moradores do Bairro Alvorada, presidida pelo denunciado, que prometia lotes de 10 alqueires mediante pagamento de aproximadamente R$ 350,00 por lote, valores recebidos, entre outros, de Antônio Oliveira da Silva (R$ 1.000,00 via Pix e mais R$ 400,00), sob a falsa promessa de que a área seria regularizada pelo INCRA. O réu foi preso em flagrante em 21/02/2023, sendo os autos autuados nesta data. Após decisões iniciais sobre a custódia e bloqueio de valores (IDs 87071019, 87142749, 87149781), e concluído o inquérito policial (ID 111862823/111862824), a denúncia foi recebida em 09/08/2024 (ID 122757502). Citado (ID 125482151), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 126169118), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva por ausência de provas de autoria, inépcia da inicial por não individualização da conduta e falta de justa causa, requerendo absolvição sumária (art. 397, I e II, c/c art. 386, I, II e VI, do CPP) ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito. Por decisão de 09/01/2025 (ID 134405102), afastadas as preliminares e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução. A instrução criminal, realizada em sucessivas sessões (11/03/2025, 14/10/2025 e 05/02/2026, IDs 138537938, 158928586 e 167240990), colheu os depoimentos das testemunhas José Renildo Santos Ribeiro Rebelo (vítima do esbulho possessório), Hilder Alves da Silva (Investigador da DECA/Altamira) e João Rocha Barroso (testemunha de defesa), além do interrogatório do réu. Registre-se que a testemunha/vítima Antônio Oliveira da Silva — apontado na denúncia como a principal vítima do estelionato — jamais foi localizado para depor em juízo, tendo restado negativas as duas tentativas de intimação (certidões de IDs 136005409 e 162277236), de modo que seu relato permanece circunscrito à fase policial, sem jamais ter sido submetido ao crivo do contraditório judicial. O…

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