Processo 0800054-04.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800054-04.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800054-04.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: ROSA GOMES DE MORAIS PRUDENCIO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ROSA GOMES DE MORAIS PRUDENCIO em desfavor de entes públicos partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: A Requerente Comprou um imóvel, em 16/07/2024, localizado na rua 05, 2195, lote 08 e 09 da quadra AT do loteamento Terras Alphaville Teresina, situado na zona leste, Bairro Novo Uruguai, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme escritura de compra e venda (Doc. 4) Ocorre que, ao proceder ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em 12/08/2025, o Município de Teresina/PI, em vez de adotar como base de cálculo o valor efetivamente pago na aquisição do imóvel (R$ 1.300.000,00), entendeu por bem utilizar o montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), correspondente à suposta avaliação administrativa realizada pela municipalidade (Doc. 5). Na ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre o ITBI, assim dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Ato contínuo, o Código Tributário do Município de Teresina (Lei Complementar n° 4.974/2016), ao se referir ao fato gerador do ITBI, dispõe: Art. 85. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art. 86. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina; II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal–CIF, que instruíram a cobrança do IPTU; III– valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico. § 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU. Art. 88. As alíquotas do ITBI são: I – de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto; II – de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre: a) o valor dos imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, conforme regulamento, e que não sejam beneficiados por isenção; b) o valor venal do imóvel quando o requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de pagamento do ITBI, for protocolado em até cento e oitenta dias da data da celebração do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1113), fixou os seguintes parâmetros para o cálculo do ITBI: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO…

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