Processo 0800054-08.2026.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-08.2026.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800054-08.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO ALEXANDRE DOS SANTOS LEAL Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAGNO ALEXANDRE DOS SANTOS LEAL ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de veículo celebrado em 23/11/2023. O autor narra que firmou contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, no valor do crédito de R$ 43.600,00 e valor total financiado de R$ 51.315,31, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.913,92. Afirma que adquiriu o bem para suas necessidades de locomoção, mas passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão do elevado valor das parcelas, tornando a obrigação excessivamente onerosa e inviabilizando o pagamento. Aduz a abusividade de cláusulas relativas à cobrança de tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, seguro prestamista, capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado e juros de mora capitalizados, afirmando que tais encargos tornaram o contrato excessivamente oneroso e desproporcional, sem justificativa de risco bancário. Informa que buscou solução extrajudicial junto à instituição financeira, sem êxito. Em razão de tais fatos, ingressou com a demanda e requer a concessão de tutela de urgência para que o réu forneça novo carnê de pagamento das prestações vincendas no valor mensal de R$ 1.418,08 (valor que entende como incontroverso), ou, em caso de descumprimento, seja autorizada a consignação judicial das parcelas, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou promover cobrança judicial do débito enquanto pendente a ação, sob pena de multa. Com a inicial, acostou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 165502037), a parte autora adotou a providência ordenada (ID. 166063778). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição ID. 166063778 como emenda à inicial. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tal como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial apto a preservar, ainda que de forma provisória, o direito material supostamente violado. Uma vez que a controvérsia envolve relação de consumo, entendo aplicável, em tese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), considerando-se, ainda, o dever de observância da boa-fé processual que deve nortear a atuação das partes em juízo. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, tendo a parte autora se comprometido ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.913,92 (mil novecentos e treze reais e noventa e dois centavos) cada. A parte autora sustenta que o contrato foi onerado por encargos que reputa abusivos, tais como tarifas…

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