Processo 0800054-15.2022.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-15.2022.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800054-15.2022.8.10.0031 – CHAPADINHA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado:LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A, MARILIA SANTOS VIEIRA MA23745-A APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO - MA15473-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO PADRÃO DE ENTRADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos para determinar a religação de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção do fornecimento na residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na religação do serviço de energia elétrica configura falha na prestação do serviço imputável à concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe ao consumidor a responsabilidade pela instalação e manutenção do padrão de entrada de energia em conformidade técnica e segura. A concessionária não está obrigada a realizar a religação do serviço enquanto persistirem irregularidades técnicas no padrão de entrada da unidade consumidora. A prova dos autos não demonstra que o consumidor tenha concluído tempestivamente a adequação técnica nem que tenha comunicado formalmente a concessionária para viabilizar a religação. A responsabilidade civil objetiva da concessionária exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não se verifica no caso concreto. A interrupção do serviço em contexto de irregularidade técnica atribuível ao consumidor não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, por não evidenciar violação relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adequação técnica do padrão de entrada de energia elétrica é responsabilidade do consumidor, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A concessionária não responde por demora na religação do serviço quando condicionada à regularização técnica da unidade consumidora. A ausência de comprovação do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária. A interrupção do fornecimento de energia, em razão de irregularidade imputável ao consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 30, 40 e 564, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5000557-23.2019.8.13.0607, Rel. Des. Armando Freire, j. 16.05.2023; TJ-MT, AC nº 0004643-72.2015.8.11.0008, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 20.10.2021; TJ-RN, AI nº 0801020-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de…

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