Processo 0800054-18.2026.8.14.0951
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800054-18.2026.8.14.0951 PLATAFORMA TEAMS Aos 30 dias do mês de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Benevides/PA, na sala de audiências, na presença do Exma. Sra. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Benevides respondendo pelo Juizado especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, comigo, conciliadora a seu cargo. Realizado o pregão de praxe e apregoadas as partes: Ausente o Reclamante. Presente a advogada do reclamante, Dra. Dahiane Dihl Carvalho, OAB/SP 543.893. Presente a Reclamada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A pessoa juridica inscrita no CNPJ: 40.083.667/0001-10, neste ato representada por sua Preposta, Eduarda Pereira , acompanhada da Advogada Victória Gabriela Novais de Siqueira - OAB/SP 518.151 , por videoconferência. Presente a BANCO PAN S/A pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.285.411/0001-13. ABERTA A AUDIÊNCIA: Em seguida, a Advogada do reclamante apresentou manifestação nos seguintes termos: neste ato representando a parte autora RAIMUNDO DE SOUZA SANTANA, requer prazo para substabelecimento, prazo para réplica em face do banco PAN e pugna-se por audiência de instrução e julgamento para Oitiva do preposto. O advogado do reclamado BANCO PAN S/A se manifestou: Tendo em vista a ausência da parte Autora em audiência, tratando-se de procedimento dos juizados, requer-se a extinção do feito pela contumácia, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A preposta da reclamada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A se manifestou: Requer a extinção do processo. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da Lei nº 9.099/95), passo a decidir: Considerando a ausência da parte autora, apesar de intimada, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. JULGO, pois, extinto o feito, nos termos do artigo supra transcrito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. CONDENO o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 FONAJE, suspendendo-o ante a gratuidade da justiça. P. R. I. E como nada mais houve, o MM. Juiz mandou encerrar este termo. Eu, Lorenza de Fátima Pampolha Lima, (Conciliadora), o digitei.
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