Processo 0800054-26.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento Comum Cível
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________ Processo nº 0800054-26.2026.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra que: “A parte autora é aposentado desde 25/03/2011 conforme o benefício nº 5042722935, sendo que este subsídio que recebe é o responsável pelo pagamento de suas despesas ordinárias e as de sua família. Ainda no ano de 2011 realizou seu primeiro empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, já tendo quitado, de lá até a presente data desconhece que tenha realizado quaisquer empréstimos. Apenas no final de 2025, ao analisar o extrato bancário e o extrato de empréstimo consignado no Meu INSS, notou a presença de um empréstimo junto ao Banco Bradesco S.A, com o contrato nº 014278540, datado de 13/03/2017, com valor total de R$ 4.341, 60, com parcelas de R$ 60,30 em 72 vezes, tendo ocorrido o último desconto no pagamento de sua aposentadoria na obrigação 03/2023. Diante dessa situação procurou a Autarquia do Consumidor o Procon municipal de Cajazeiras/PB com o fito de apresentar reclamação Apesar de devidamente notificadas pela autarquia do consumidor a instituição financeira ora requerida não enviou resposta e tampouco participou da sessão conciliatória promovida. Diante de tais fatos, e não reconhecendo a celebração de qualquer contrato referente ao suposto empréstimo, o requerente recorre ao Poder Judiciário com o objetivo de ver resguardado e efetivado o seu direito. É o que por hora importa relatar.” Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos; e, no mérito, declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 131078297) Tutela de urgência indeferida. (id. 131121336) Contestação apresentada. O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, da ocorrência da prescrição. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo a inexistência de ato ilícito imputado ao banco réu, houve a contratação regular, que o contrato firmado foi inicialmente firmado junto ao Banco Mercantil do Brasil, instituição bancária esta que, em momento posterior, teria transferido ao réu o mencionado negócio jurídico, e o crédito dele advindo, para a regular gestão, que inocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição de indébito. Pugnou, em caso de condenação, pela devolução do valor auferido pela autora em razão contrato de empréstimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 136253492) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 155527201) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que a promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO…
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