Processo 0800054-43.2025.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-43.2025.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800054-43.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTUNINO NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, não emenda da inicial e inexistência de interesse de agir, em demanda que discute suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos como prévio requerimento administrativo, extratos bancários e procuração atualizada como condição para o prosseguimento da ação; (iii) determinar se, em relação de consumo envolvendo instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e demonstram inconformismo com a extinção do feito. Distingue-se documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) daqueles meramente probatórios, concluindo que extratos bancários, requerimento administrativo e outros documentos exigidos não constituem requisito para o recebimento da inicial. Reconhece-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afirma-se que a procuração ad judicia não exige atualização temporal, nem forma pública ou reconhecimento de firma, sendo válida a outorga por instrumento particular nos termos da legislação. Identifica-se relação de consumo, com hipossuficiência do autor, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Considera-se que a petição inicial contém elementos mínimos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, afastando-se a inépcia. Conclui-se que a extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA I RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTUNINO NUNES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com…

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