Processo 0800054-44.2021.8.23.0045

TJRR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800054-44.2021.8.23.0045
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800054-44.2021.8.23.0045 APELANTE: Huerbert Ferreira de Andrade ADVOGADO: José Vanderi Maia APELADO: Ministério Público de Roraima RELATOR: Des. Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do apelante, contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida. Em suas razões, a defesa requereu a restituição de valores apreendidos (EP. 9.1 – Mov. 2º Grau). Contrarrazões, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso por intempestividade (evento 12.1). A Procuradoria de Justiça manifestou-se em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, em razão de ser intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento (evento 16.1). No evento 50.1 consta juntada de acórdão, o qual não conheceu o recurso por intempestividade. Embargos de Declaração, evento 58.1. Parecer do Ministério Público, pelo acolhimento dos embargos (evento 62.1). Embargos acolhidos para dar conhecimento ao apelo (evento 77.1). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Inclua-se em pauta, para sessão de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 27/1/2026. Des. Leonardo Cupello Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante busca a restituição da quantia de R$ 4.849,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais), a qual foi apreendida no momento da prisão em flagrante. No caso dos autos, o Apelante foi condenado pela prática delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 26/11/2015. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação a pena foi diminuída em 2/3, com base no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual a pena definitiva restou fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. A defesa do apelante alega que por ocasião da sentença condenatória o juízo a quo não declarou o perdimento dos bens, e o Ministério Público não opôs embargos de declaração e nem recorreu desse ponto na apelação e que a omissão sobre o perdimento deveria ser observada e questionada pela acusação. Segue afirmando que estando a sentença silente sobre a decretação do perdimento de bens é de direito a restituição dos valores. No presente caso, o pedido de levantamento da restrição foi indeferido nos seguintes termos, : in verbis [...] Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida feito por HUERBERT FERREIRA DE ANDRADE. O réu foi condenado pelo crime do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 26/11/2015 (EP 91). Foi interposto recurso de apelação, tendo a Câmara Criminal dado provimento ao apelo para aplicar a fração de 2/3 na diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual a pena definitiva foi reduzida para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. A Defesa afirma que, apesar da condenação, não houve a declaração de perdimento de bens, motivo pelo qual requer a restituição dos seguintes bens apreendidos: I) veículo Corolla; II) quantia de R$ 4.849,00 reais. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição, dado que o veículo era utilizado…

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