Processo 0800054-52.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-52.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800054-52.2026.8.10.0038 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RECORRIDO: WALKERLES VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 RELATOR: SELECINA HENRIQUE LOCATELLI ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA EMENTA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “BX.ANT.FINANC/EMP”. CONTRATOS DE MÚTUO INDIVIDUALIZADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE COMPROVAM O EFETIVO APORTE, A DISPONIBILIZAÇÃO E O INEGÁVEL PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL DOS CRÉDITOS NA CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO SUBSEQUENTE DE SAQUES EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO (ATMs). OMISSÃO FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À FRUIÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA DAS PARCELAS QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TARIFA DE SAQUE EM TERMINAL. EXTRAPOLAÇÃO REITERADA DA FRANQUIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS PREVISTA NA RESOLUÇÃO BCB Nº 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA ISOLADA. ADMISSIBILIDADE DE NOMENCLATURAS COMERCIAIS VARIADAS PARA CESTAS DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 01. De antemão, assente-se, não se trata de aplicar as regras referidas nos temas 1435 do STJ, para uniformizar o entendimento sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000) e nem o IRDR nº 3.043/2017, pois de aposentado não se trata, tampouco a conta fora aberta para recebimento de qualquer valor estatal, seja de assistência seja de aposentadoria, tampouco do INSS, sendo que a movimentação financeira da conta bancária objeto da demanda não indica ser o típico e normal uso de conta sem tarifa. 1.1. É do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, bem assim que essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de "cestas de serviços" ou "pacotes de serviço", sendo a cobrança da tarifa permitida, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto. 1.2. Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno, pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo) e ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da…

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