Processo 0800054-53.2026.8.20.5121

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800054-53.2026.8.20.5121
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800054-53.2026.8.20.5121 Promovente: ELIZANGELA FABRICIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ELIZANGELA FABRICIO DE SOUSA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ELIZANGELA FABRICIO DE SOUSA, servidor(a) público(a) da categoria do magistério admitido(a) em 10/10/1994, ajuizou a presente ação (autos nº 0800054-53.2026.8.20.5121), neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pelo: a) “(…) julgamento procedente do pedido, a fim de condenar o réu à imediata implantação do Abono de Permanência, assim como o pagamento dos valores retroativos do período compreendido entre 28 de novembro de 2024 até sua efetiva implantação, que perfazem o total de R$39.195,39 (trinta e nove mil cento e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescendo-se correções legais. (…)”. Decido. De início, o requerido aventa prejudicial de mérito consistente em prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/01/2021. Ocorre, todavia, que a parte autora somente cobra nestes autos valores a partir de 28/11/2024, motivo pelo qual a presente prejudicial deve ser afastada. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Observo que o cerne desta ação diz respeito à verificação do preenchimento pela parte autora, servidor(a) estadual nomeado(a) no cargo de professor(a) em 10/10/1994 e nascido(a) em 28/11/1974, dos requisitos legais necessários à concessão do abono de permanência. De início, considerando que o pedido de abono de permanência da parte autora foi formulado nos presentes autos indicando o seu termo inicial em 28/11/2024, entendo que no caso em comento deve ser aplicado o disposto no § 19 no art. 40 da Constituição Federal com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a saber: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifos acrescidos) No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o supracitado parágrafo foi tratado inicialmente no art. 29, § 21, da Constituição Estadual, com redação conferida pelo art. 1°, § 21, da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, de 30 de setembro de 2020, vejamos: § 21. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as…

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