Processo 0800054-56.2026.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-56.2026.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800054-56.2026.8.20.5120 Polo ativo MARIA APARECIDA ISMAEL SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-56.2026.8.20.5120 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA ISMAEL SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE E RAYSSA VITORIA GONÇALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença extintiva, sem resolução do mérito, por reconhecer fracionamento artificial de demandas e litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição interna no acórdão embargado. A divergência entre Câmaras distintas do mesmo Tribunal não configura o vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do CPC, que se refere à incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da mesma decisão. 4. Os precedentes da Primeira e Terceira Câmaras Cíveis invocados pela embargante são distinguíveis do caso concreto, por versarem, predominantemente, sobre ações contra empresas de conglomerados econômicos diversos, com causas de pedir efetivamente autônomas, ao passo que, nos presentes autos, a autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, confessando, na própria petição inicial, que ao menos oito categorias de descontos são objeto de ações judiciais autônomas. 5. Não há omissão quanto à faculdade de cumulação de pedidos (art. 327, CPC), à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), à primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC) ou ao acesso à jurisdição (art. 3º, CPC). O acórdão enfrentou expressamente a questão do fracionamento artificial e seus reflexos sobre o interesse processual, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já adotou fundamento suficiente para a conclusão. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se revelando via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A divergência jurisprudencial entre Câmaras distintas do mesmo Tribunal não configura contradição para fins de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327, 926, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores…

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