Processo 0800054-64.2022.8.14.0011

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-64.2022.8.14.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cachoeira do Arari
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800054-64.2022.8.14.0011 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO ajuizada por RONALDO SÉRGIO ALVES DANTAS em face do ESTADO DO PARÁ e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, na qual pretende o reconhecimento do alegado direito à promoção à graduação de Subtenente PM, com averbação retroativa das promoções intermediárias e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Aduz o autor, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará no ano de 1990 e que, ao longo de sua carreira militar, sofreu sucessivas preterições administrativas, sustentando que as promoções ocorreram de forma tardia, em desacordo com os interstícios previstos na legislação de regência. Afirma que deveria ter alcançado a graduação de Subtenente antes de sua passagem para a reserva remunerada, alegando preencher todos os requisitos legais para ascensão funcional. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentaram a improcedência da demanda ao argumento de que as promoções militares não dependem exclusivamente do decurso temporal, mas também do preenchimento de requisitos legais específicos, tais como cursos de formação, existência de vagas e critérios administrativos próprios da carreira militar. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira suficiente para afastar o benefício anteriormente deferido. Afasto. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de prescrição, verifica-se que a pretensão autoral envolve alegado direito à promoção funcional em ressarcimento de preterição, cuja análise alcança reflexos decorrentes da passagem do militar para a reserva remunerada. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data do ato de reforma ou transferência para a reserva, razão pela qual não há elementos suficientes nos autos a demonstrar, de plano, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Afasto. DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. A promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Pará é disciplinada, dentre outros diplomas, pela Lei Estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), pelo Decreto nº 4.242/1986, pela Lei Estadual nº 6.669/2004 e pela Lei Estadual nº 8.230/2015. Nos termos do art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/1985, a promoção constitui direito do policial militar, porém deve observar os critérios e condições previstos na legislação específica. A Lei Estadual nº 8.230/2015 dispõe expressamente: “Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares do Quadro de Policiais Militares em serviço…

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