Processo 0800054-67.2024.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800054-67.2024.4.05.8001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE BARBOSA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA DA CONCEICAO, CICERO FRANCISCO DA CONCEICAO, CARLOS ANDRE DA CONCEICAO SANTOS, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE JACSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS - AL7452 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÍCERO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id 2650793): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido autoral para a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), fixando a data do início do benefício (DIB) em 11/04/2018 (data do requerimento administrativo), bem como a data da cessação do benefício na data do óbito do autor (02/06/2024), observada a prescrição quinquenal, assegurado o pagamento devido aos herdeiros habilitados. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: 1) durante todo o período de carência do benefício, o autor teria retirado o seu sustento do programa assistencial à pessoa idosa - LOAS/BPC, além do recebimento de pensão por morte e recursos de programas governamentais de transferência de renda; 2) não haveria qualquer indício de participação em programas governamentais voltados para a agricultura familiar, tais como inscrição no Pronaf, garantia-safra, recebimento de sementes, dentre outros; 3) no CadÚnico estaria registrado que nenhum membro do grupo familiar trabalhava na agricultura; 4) inicialmente, teria sido concedido benefício de aposentadoria rural por idade, entretanto, no mesmo dia, foi constatado erro administrativo nessa concessão, tendo em vista que o sustento do grupo familiar do autor não seria decorrente do trabalho na agricultura; 5) o próprio autor teria, espontaneamente, prestado informações ao CadÚnico, afirmando que não exercia qualquer atividade laborativa; 6) as certidões de nascimento dos filhos do autor, nas quais constam a profissão de agricultor, seriam extemporâneas e autodeclaratórias; 7) o contrato de parceria agrícola teria sido registrado em cartório em 19/02/2018, data próxima do requerimento administrativo (11/04/2018), referindo-se a fatos que teriam ocorrido há cerca de vinte anos; 8) as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 3. O cerne da demanda consiste em verificar se houve ou não a comprovação da condição de segurado especial da parte ora recorrida, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Ressalte-se que o autor da demanda faleceu no curso do processo (02/06/2024), havendo a regular habilitação dos herdeiros nos autos (id. 4058001.15586918).…
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