Processo 0800054-70.2025.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-70.2025.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800054-70.2025.8.18.0036 EMBARGANTE: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM AÇÃO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da determinação judicial de apresentação de extratos bancários em demanda envolvendo suposta contratação irregular de empréstimo consignado, rejeitando alegações de excesso de formalismo, afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A embargante sustentou, ainda, incompatibilidade da exigência com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de extratos bancários em ações sobre empréstimos consignados viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova prevista no CDC afasta a possibilidade de determinação judicial para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna. O magistrado pode determinar o suprimento de pressupostos processuais e a complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em demandas com indícios de litigância repetitiva ou predatória envolvendo empréstimos consignados. A exigência de apresentação de extratos bancários mostra-se legítima e encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo de análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, conforme entendimento consolidado do STJ. A determinação de emenda à inicial decorre do regular exercício do poder-dever de condução processual do magistrado, não configurando medida arbitrária, desproporcional ou ofensiva às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis, hipótese não verificada no caso concreto. O mero pedido de prequestionamento não obriga o julgador a manifestar-se exaustivamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando…

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