Processo 0800054-72.2025.8.18.0100

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800054-72.2025.8.18.0100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800054-72.2025.8.18.0100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Dano (art. 163)] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Manoel Emídio INVESTIGADO: JEFERSON RAFAEL NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON RAFAEL NASCIMENTO DE SOUSA como incurso nas penas dos crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, §13 c/c arts. 5º e 7º, I e IV, da Lei 11.340/06) e de dano qualificado (CP, art. 163, § único, I), tendo como vítima Eullalia Saraiva Silva. Narra a exordial acusatória, em síntese, “A vítima Eullalia Saraiva Silva relatou que mora com o acusado desde maio de 2024, e sua filha de 3 (três) anos de idade, e que desde o primeiro mês de convivência sofre agressões por parte de Jeferson, que sempre a batia e deixava marcas, porém nunca procurou a polícia para denunciá-lo. Contudo, as agressões ficaram mais frequentes nos últimos meses, de modo que por volta das 12h00min do dia 15/01/2025, embriagado, ele voltou a agredi-la, batendo a cabeça da vítima contra a parede, a qual se encontrava, à época do termo de declaração, grávida de 6 (seis) meses. Além disso, o denunciado também quebrou o aparelho telefônico da vítima, de marca Iphone XS MAX. As testemunhas policiais Francisco Paulo de Sousa Júnior e Luis Gabriel da Silva Mendes relataram que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para informar que havia sido agredida fisicamente pelo seu companheiro, Jeferson Rafael Nascimento de Sousa, que a teria batido e danificado seu celular, observando que não seria a primeira ocorrência desse tipo. A vítima, grávida de seis meses, ressaltou que não poderia ser submetida a fortes emoções. Imediatamente, os policiais se dirigiram à residência do acusado para tentar capturá-lo. Ao chegarem, o denunciado foi avistado e recebeu voz de prisão, sendo, em seguida, conduzido à Delegacia. O acusado Jeferson Rafael Nascimento de Sousa confessou em interrogatório policial que ingeriu bebida alcóolica antes de ir para casa e brigar com a esposa e quebrar o celular dela. Contudo, apesar de admitir que empurrou a vítima, nega tê-la agredido". Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Recebo a denúncia em todos os termos, eis que os requisitos prescritos no art. 41 do Código de Processo Penal estão plenamente caracterizados. Expõe-se pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica-se o acusado, classifica-se o crime, apresentando rol de testemunhas. Noutro aspecto, vislumbro ausentes as causas que ensejaram, a priori, rejeição da peça portal, identificadas no art. 395 do Código de Processo Penal. A pretensão punitiva estatal encontra-se em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. CITE-SE o denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser questionado se dispõe de recursos para a contratação de patrono particular ou pretende ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando à celeridade processual. Uma vez declinado o interesse na defesa pela Defensoria Pública, dê-se vista, de imediato, para os fins de direito. Caso não…

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