Processo 0800054-76.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-76.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800054-76.2026.8.10.0127 APELANTE: MARINA NUNES DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A APELADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS GRATUITOS. IRDR Nº 0000340-95.2017.8.10.0000. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos mensais referentes à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando inexistência de contratação do pacote de serviços. 2. A sentença reconheceu que a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante apresentação do instrumento contratual e o cumprimento do dever de informação previsto na tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, julgando improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços bancários remunerados incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) se as cobranças efetuadas observaram a tese fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000; e (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado pela apelante, contendo adesão expressa ao pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso”, sem que sua autenticidade fosse desconstituída por prova idônea. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de serviços que extrapolam aqueles abrangidos pela gratuidade prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010, incluindo movimentações relacionadas a operações de crédito, utilização de cartão e outros serviços remunerados, evidenciando compatibilidade entre a contratação do pacote e a efetiva utilização dos serviços disponibilizados. 6. Restou observado o dever de informação exigido pela tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, inexistindo elementos aptos a afastar a validade do contrato ou a caracterizar cobrança indevida. 7. Ausente a demonstração de ilicitude na cobrança das tarifas bancárias, não são cabíveis a repetição do indébito nem a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao…

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