Processo 0800054-78.2026.9.26.0020

TJMSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800054-78.2026.9.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800054-78.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: DIEGO HENRIQUE DE LIMA BERLATO - Tópico Final de Sentença de ID 1571038: Posto isso, julgo procedente em parte a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por DIEGO HENRIQUE DE LIMA BERLATO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à tese principal, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 85, caput, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01). Em relação às demais tese arguidas julga-se improcedente a demanda. Tendo-se em vista a procedência em relação à prescrição, determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a Ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e eventual direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativo a este período, até a sua efetiva reintegração. Devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. O crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Tendo-se em vista que a exclusão do autor se deu em maio de 2026, os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC nº 113/2021. Condeno, também, a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3º, do CPC/2015). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, CPC/2015). Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Paulo, 30 de julho de…

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