Processo 0800054-80.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800054-80.2026.8.20.5112 Parte autora: MARIA ELIETE DUARTE BEZERRA Parte demandada: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ELIETE DUARTE BEZERRA em face do MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, na qual alega, em síntese, que é servidora municipal, no cargo de Auxiliar de Serviço Gerais (ASG), atualmente aposentada, cujo ato de aposentadoria foi publicado em 10/03/2023. Relata que, no momento de sua aposentadoria, possuía um saldo 2 (duas) licenças-prêmio, equivalente a 6 (seis) meses, referente a todo o lapso temporal que esteve em atividade. Sendo assim, a parte autora requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não indenizadas. Citado, o ente demandado ofertou contestação (id 183299986). Réplica à contestação ao id 185956709. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, cujos autos já estão suficientemente instruídos para a formulação do entendimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, passo a analisar a preliminar de prescrição quinquenal suscitada em peça contestatória. Consoante remansosa jurisprudência, é firme o entendimento de que o prazo prescricional, em casos de pretensão indenizatória de servidor aposentado, que não gozou de férias e/ou licenças-prêmio durante o período de atividade, inicia-se com o ato de aposentadoria. No caso dos autos, a parte autora teve ato de exoneração, em razão da jubilação, publicado em 10 de março de 2023, conforme Portaria nº 82/2023 (id 174291505), sendo este o termo inicial da prescrição, cujo término se daria em 10/03/2028. Na hipótese, a ação foi intentada em 13/01/2026, pelo que REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO vindicada. De igual modo, uma vez que a matéria ora analisada versa sobre conversão em pecúnia de férias e/ou licenças-prêmio não usufruídas, cujo caráter é indenizatório, ressalto que não se aplica a inteligência da Súmula nº 85 do STJ, isto é, não há que se falar em obrigação de trato sucessivo. Assim, uma vez reconhecido o direito autoral, computa-se o interregno não usufruído em sua integralidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. NÃO VIOLAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FALTA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A incidência do enunciado da Súmula 85/STJ pressupõe, como condição primeira, a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo, hipótese não verificada quando se tem na origem simples ação de cobrança de valor líquido, certo e determinado, relativo à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. 2 . A violação de enunciado de Súmula se dá, em geral, quando o verbete é aplicado a hipóteses em que o contexto fático e jurídico não é propício à sua incidência ou, ao…
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