Processo 0800055-03.2026.8.14.0951

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800055-03.2026.8.14.0951
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800055-03.2026.8.14.0951 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I — Fundamentação A controvérsia deve ser julgada conforme o estado dos autos, sendo suficiente a prova documental produzida. A parte autora afirma ter identificado seguro supostamente vinculado ao seu nome, sustentando ausência de contratação, cobrança indevida, necessidade de exibição contratual, repetição de indébito e dano moral. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A facilitação da defesa do consumidor não transforma o processo em instrumento de investigação abstrata, nem autoriza condenação fundada apenas em alegações genéricas. No caso, a parte autora não comprovou minimamente a existência de desconto efetivo, pagamento de prêmio, cobrança concreta, boleto pago, débito em benefício previdenciário, extrato bancário, contracheque ou qualquer documento idôneo que demonstre efetivo prejuízo material decorrente da conduta atribuída à requerida. A simples alegação de existência de seguro, desacompanhada de prova mínima de cobrança, pagamento, desconto ou dano, não é suficiente para impor à requerida obrigação de restituir valores, declarar nulidade de relação jurídica de modo abstrato ou indenizar moralmente. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se pela exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Ainda que se alegue a existência de registro ou informação em sistema de consulta, não houve demonstração mínima de que a parte autora suportou desconto, pagamento, cobrança exigível ou abalo concreto. Também não se configura dano moral indenizável. O dano extrapatrimonial não se presume em toda e qualquer controvérsia contratual ou securitária. Ausentes prova de negativação, descontos em verba alimentar, cobrança insistente, exposição vexatória, restrição de crédito, perda de tempo excepcional ou qualquer repercussão concreta sobre direitos da personalidade, o pedido indenizatório não pode prosperar. A demanda, tal como instruída, revela ausência de suporte probatório mínimo. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, embora a ação se mostre improcedente, deixo de reconhecer litigância de má-fé, pois a aplicação de sanção processual exige demonstração clara de dolo, alteração consciente da verdade ou uso abusivo do processo, o que não se extrai de modo seguro apenas da improcedência. II — Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida, se existente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, salvo comprovada litigância de má-fé, não reconhecida nesta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, 29 de julho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito

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