Processo 0800055-04.2022.8.10.0062

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800055-04.2022.8.10.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800055-04.2022.8.10.0062 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VITORINO FREIRE EMBARGANTE/APELANTE: ROGERIO DA CRUZ PEREIRA Advogado: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536-A EMBARGADO/APELADO: LUANA OLIVEIRA SOUSA Advogados: CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO - MA18553-A, CICERO EUGENIO OLIVEIRA SOUSA - MA9933-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento ao recurso do embargante, manteve pensão alimentícia fixada em cinco salários mínimos mensais e revogou o benefício da gratuidade da justiça. O embargante sustentou a existência de contradição, omissão e obscuridade quanto à análise de sua capacidade financeira, à valoração de documentos fiscais e patrimoniais, à consideração de decisão proferida em agravo de instrumento e à revogação da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a capacidade financeira do alimentante; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento de provas documentais e de decisão anterior proferida em agravo de instrumento; e (iii) verificar a existência de vício na revogação do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a capacidade contributiva do alimentante, concluindo, a partir do conjunto probatório, pela existência de movimentação financeira e atuação negocial incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo contradição quanto à titularidade formal dos imóveis objeto de locação. 5. A decisão proferida em agravo de instrumento, por possuir natureza precária e fundada em cognição sumária, não vincula o julgamento definitivo da demanda após a instrução probatória. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 3. A fixação provisória de alimentos em sede de tutela recursal não vincula o julgamento definitivo da demanda.…

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