Processo 0800055-09.2023.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800055-09.2023.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
14/05/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800055-09.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] AUTOR: VENTOS DE SANTA JOANA IX ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA X ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XVI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTA JOANA III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTA JOANA IV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTA JOANA V ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTA JOANA VII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTO AUGUSTO IV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTO AUGUSTO III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A, VENTOS DE SANTO AUGUSTO V ENERGIAS RENOVAVEIS S.A REU: MUNICIPIO DE SIMOES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por VENTOS DE SANTA JOANA IX ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA X ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA XI ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA XIII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA XVI ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA III ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA V ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTA JOANA VII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTO AUGUSTO IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.; VENTOS DE SANTO AUGUSTO III ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e VENTOS DE SANTO AUGUSTO V ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMÕES, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, as autoras relatam que exercem atividade de geração de energia elétrica por meio de aerogeradores, estando sujeitas à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Sustentam que, até o exercício de 2020, a cobrança ocorria de forma global, em valores módicos, porém, após a edição da Lei Municipal nº 599/2016, passou-se a exigir a taxa com base em cada aerogerador instalado, o que ocasionou majoração abrupta da exação, passando de aproximadamente R$ 1.332,80 (mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) para R$ 67.997,60 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), no exercício de 2021. Aduzem, ainda, que a Lei Municipal nº 701/2021 manteve critério de cálculo desproporcional, fazendo com que a Taxa de Licença totalizasse R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), sem demonstração de equivalência entre o custo da atividade estatal fiscalizatória e o valor exigido. Afirmam a inconstitucionalidade da exação, por violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, bem como pela ausência de equivalência entre o custo da atuação estatal e o valor exigido. Requerem, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento nos moldes instituídos pela legislação municipal impugnada, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mediante depósito judicial, a garantia de expedição de alvarás, licenças e certidões de regularidade fiscal necessárias ao exercício de suas atividades, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Decisão inicial apreciou pedido de tutela. Citado, o…

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