Processo 0800055-17.2026.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800055-17.2026.8.20.5128 AUTOR: MARIA DA PIEDADE CARDOSO FERNANDES REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA PIEDADE CARDOSO FERNANDES em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que não possui qualquer relação jurídica com a demandada, porém, teve seu nome negativado junto aos órgãos do SPC/SERASA. Requereu, ao fim da peça vestibular, seja declarada inexistente a dívida em questão, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 177528971, suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou o funcionamento da cessão do crédito, a contratação regular mediante apresentação e conferência de documentos originais, a inadimplência da parte autora, a negativação devida e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como, em pedido subsidiário a fixação de indenização em valor razoável e proporcional ao objeto da lide. Devidamente intimada a autora, apresentou réplica à contestação em ID 179496920. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto a impugnação a concessão de gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Resolvida a questão preliminar, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Insta salientar que a relação jurídica estabelecida entre a partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3°). Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). Cinge-se a questão de mérito em saber se houve a negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, bem como sobre legitimidade e responsabilização da parte ré sobre o ato. Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora comprovou a existência de restrições em seu nome, bem como, a sua origem, conforme documentos anexados em ID 174616898. Consoante alegações apresentadas pela demandada, a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito é originária de contrato de cessão de crédito com as Casas Bahia, entretanto, não anexou aos autos qualquer contrato ou documento assinado pela parte autora legitimando a negativação junto àqueles órgãos. Logo, cabia à parte ré demonstrar a…
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