Processo 0800055-20.2019.8.02.0001

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800055-20.2019.8.02.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL) - Processo 0800055-20.2019.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Merito Distribuicao Comercio e Representaca - Visto em autoinspeção/2026 Sentença Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Mérito Distribuição Comércio e Representação e outros, em face da Fazenda Pública Estadual, às págs. 5/13, dos autos da execução fiscal que tem por base a CDA nº 76/2019. A excipiente requer, em sede de tutela, a retirada dos protestos existentes no 2º Cartório de Protesto de Documentos de Maceió e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do crédito em razão da não incidência do ICMS-Difal sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à atividade. Às págs. 48/49, houve decisão deferindo a tutela requerida, suspendendo a exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital, bem como determinando a baixa no protesto da dívida representada pela CDA nº 76/2019. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação às págs. 55/78, arguindo, a inadmissibilidade do incidente por demandar dilação probatória, bem como pugnou pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sustentando a regularidade da cobrança do DIFAL, requerendo a revogação da decisão liminar e o prosseguimento da execução. Às págs. 85/98, a excipiente juntou aos autos o acórdão de julgamento do recurso interposto nos autos da ação anulatória em trâmite na 16ª Vara Cível, no qual confirmou a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido da autora, excipiente/executada neste processo executivo. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a parte excipiente alega inexigibilidade do crédito tributário, sendo matéria passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, em razão da existência de provas pré-constituída nos autos. Analisando os autos da ação anulatória nº 0729153-52.2013.8.02.0001, que tramitava na 16º Vara da Fazenda Estadual, a qual versava sobre idêntica relação jurídica-tributária desta execução, qual seja, a incidência do ICMS-DIFAL sobre aquisição dos bens destinados ao ativo fixo da empresa, exclusivamente na atividade econômica, houve prolatação da sentença (às págs. 103/107) declarando a não incidência do tributo e extinguindo o processo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo ente público, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em acórdão juntado às págs. 168/178 daqueles autos, confirmou a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso, encontrando-se com trânsito em julgado e baixado. Desse modo, tendo em vista que o crédito ora cobrado neste feito executivo refere-se a ausência de recolhimento do ICMS antecipado e este já foi declarado inexigível pela ação anulatória supracitada, não resta outro caminho a não ser extinção da ação por inexigibilidade do crédito, tendo em vista que a decisão proferida naqueles autos vincula diretamente o presente feito. Assim, confirmo a tutela antecipada deferida e julgo procedente os pedidos apresentados na exceção de pré-executividade, com extinção da…

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