Processo 0800055-24.2026.8.14.0071

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800055-24.2026.8.14.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasil Novo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800055-24.2026.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: ADEMAR AMORIM NAVARRO Endereço: AV. 2, Agrovila Carlos Pena, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, apresento breve resumo dos fatos relevantes. O autor, Ademar Amorim Navarro, ajuizou ação em face do Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará, alegando que contratou antecipação de 13º salário, tendo recebido R$ 3.881,45 em 09/01/2025 e R$ 1.610,38 em 02/06/2025, totalizando R$ 5.491,83. Sustenta que, posteriormente, foram realizados descontos de R$ 2.416,23 e R$ 501,93 em 08/10/2025, bem como de R$ 674,00 e R$ 1.575,31 em 19/12/2025, além de remanescer saldo pendente de R$ 1.053,64, o que elevaria o custo total da operação para R$ 6.221,11. Afirma que a cobrança seria excessiva e desacompanhada de explicação clara acerca da composição do débito. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança do valor remanescente e, no mérito, a revisão da cobrança, a apresentação de demonstrativo detalhado, a apuração do valor efetivamente devido, a inversão do ônus da prova e a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. O réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a demanda possui natureza revisional de contrato bancário e exigiria análise técnica de encargos, juros, IOF, CET, forma de amortização e evolução contratual da dívida, o que afastaria a menor complexidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que o produto “Antecipação de 13º Salário – Sazonais” constitui operação de crédito destinada à disponibilização antecipada de recursos ao cliente, com quitação por débito em conta no recebimento do décimo terceiro salário ou no vencimento contratual. Sustentou que o autor aderiu voluntariamente à operação, recebeu e utilizou os valores disponibilizados, não apontou cláusula abusiva específica, taxa ilegal ou divergência técnica nos encargos, limitando-se a comparar o valor recebido com o montante amortizado. Alegou, ainda, a legitimidade dos juros remuneratórios, IOF, CET e demais encargos, a inexistência de cobrança indevida, a observância da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do exercício regular de direito, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa. A controvérsia não demanda, ao menos para o julgamento da pretensão deduzida, prova pericial contábil complexa. A análise necessária limita-se à verificação dos documentos contratuais, extratos bancários e demonstrativos juntados aos autos, além da aplicação das normas jurídicas pertinentes à revisão de contrato bancário. A simples existência de cálculos ou de relação bancária não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e em critérios jurídicos ordinários. Quanto às demais preliminares suscitadas, notadamente aquelas…

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