Processo 0800055-46.2025.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800055-46.2025.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800055-46.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Em exame apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por Maria das Graças de Castro, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 207376925; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” Inconformado, o banco apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela recusa da prova essencial e prescrição trienal. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada porque o contrato questionado seria válido e regularmente celebrado, com disponibilização dos valores à autora. Defende ainda que a autora usufruiu dos valores creditados, não tendo questionado ou devolvido as quantias recebidas, o que afastaria a alegação de inexistência da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, com seus consectários legais, ou, subsidiariamente, requer que, seja acolhida a prescrição, caso mantida a nulidade contratual, seja reduzida a quantia a título de danos morais e a repetição do indébito na forma simples. Em suas contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de que o preparo recursal foi recolhido de forma insuficiente. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a inexistência de cerceamento…

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