Processo 0800055-49.2025.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800055-49.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO EDVALDO RIBEIRO DA SILVA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Antonio Edvaldo Ribeiro da Silva em face de Cervejaria Petropolis da Bahia Ltda, todos qualificados nos autos. O autor alega que adquiriu 05 (cinco) caixas de cerveja da marca Itaipava, fabricada pela ré, e constatou objeto estranho no líquido de uma das garrafas, que se encontrava lacrada. Relata que se dirigiu ao Ministério Público para instauração de inquérito, o qual concluiu pela responsabilidade da ré. Afirma ser proprietário de bar e que o incidente gerou boatos sobre falta de higiene em seu estabelecimento, causando-lhe prejuízos, angústia e constrangimento. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e o Relatório do Ministério Público referente ao Procedimento Administrativo nº 001/2019 (SIMP 000040-310/2019), que concluiu pela existência de corpo estranho na garrafa e aplicou multa à ré (ID 69086085). Regularmente citada (ID 83897382), a ré apresentou contestação (ID 85519474), na qual suscita: a) preliminar de não aplicação do CDC, sob o argumento de que o autor compra os produtos para revenda em seu estabelecimento comercial, não sendo consumidor final; b) preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de apresentação da garrafa com o suposto corpo estranho, o que impediria a defesa; c) mérito: ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, rigoroso controle de qualidade em seu processo produtivo, possibilidade de adulteração da garrafa após a saída da fábrica (mediante uso de abridor "abre e fecha"), e inexistência de dano moral. Requer a produção de prova pericial na garrafa e depoimento pessoal do autor. O autor apresentou réplica (ID 91503253), reafirmando a aplicação do CDC, a validade do relatório ministerial como prova do defeito, e a configuração do dano moral in re ipsa. Os autos vieram conclusos para decisão em 22/04/2026 (ID 94803940). É o relatório. Antes de adentrar as questões de mérito, impõe-se analisar se o feito comporta julgamento antecipado ou se há necessidade de produção de outras provas. A matéria controvertida envolve questões de fato e de direito que exigem dilação probatória, notadamente quanto à origem do corpo estranho (se oriundo do processo industrial da ré ou de adulteração posterior) e à efetiva configuração do dano moral sofrido pelo autor. A complexidade da causa e a natureza das provas requeridas apontam para a necessidade de instrução processual, não sendo caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que o autor não é consumidor final, pois adquire o produto para revenda em seu estabelecimento comercial (bar), o que afastaria a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Examino. O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A jurisprudência do STJ adota a…
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