Processo 0800055-50.2026.8.20.5117
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800055-50.2026.8.20.5117 REQUERENTE: MARIO FERNANDES SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidor(a) integrante do magistério público municipal em face do Município de Jardim do Seridó/RN, na qual pretende o reconhecimento de que o período destinado ao recreio/intervalo escolar não era usufruído como efetivo descanso, mas integralmente destinado ao desempenho de atividades inerentes às funções docentes, postulando, em decorrência, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao referido período, acrescidas do adicional de horas extraordinárias e respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. Alegou a parte autora que, embora a organização da rotina escolar previsse intervalo entre os períodos letivos, permanecia, durante esse lapso temporal, integralmente à disposição da Administração Pública, exercendo atividades relacionadas ao acompanhamento de alunos, organização de materiais pedagógicos, atendimento de demandas da unidade escolar e demais atribuições inerentes ao exercício da docência. Sustentou, ainda, que o Município de Jardim do Seridó/RN não disponibilizaria condições mínimas para o efetivo gozo do intervalo, diante da inexistência de local apropriado para repouso ou pausa nas unidades escolares, circunstância que, segundo afirma, a obrigaria a permanecer continuamente à disposição da escola durante todo o período destinado ao recreio. Defendeu, assim, que o referido intervalo não seria efetivamente usufruído como período de descanso, mas incorporado à jornada de trabalho, razão pela qual entende aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058. Regularmente citado, o Município de Jardim do Seridó/RN apresentou contestação (ID 186549067). Em sede preliminar, suscitou a prescrição quinquenal, a inépcia da petição inicial, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da alegada necessidade de produção de prova complexa e a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, que a legislação municipal já contempla a remuneração das atividades inerentes ao exercício do magistério, inexistindo labor extraordinário durante o período de recreio, bem como defendeu que os intervalos eram regularmente usufruídos pelos docentes, conforme informações prestadas pelas unidades escolares. A parte autora apresentou réplica (ID 187081924), rebatendo as preliminares suscitadas e reafirmando a necessidade de produção probatória para demonstrar que o intervalo escolar, embora formalmente previsto, não era efetivamente usufruído como período de descanso, permanecendo o professor à disposição da Administração durante todo o lapso temporal correspondente ao recreio. Posteriormente, o Município de Jardim do Seridó/RN apresentou manifestação (ID 187391234), por meio da qual acostou aos autos novos documentos consistentes em sentenças judiciais proferidas em demandas semelhantes à presente. Instada a se manifestar (ID 188292300), a parte autora apresentou petição de ID 188444320, sustentando, em síntese, que as decisões judiciais que julgam improcedentes pedidos de cobrança do intervalo do…
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