Processo 0800055-57.2023.8.18.0058

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800055-57.2023.8.18.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800055-57.2023.8.18.0058 APELANTE: JOBSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JERONIMO BORGES LEAL NETO, ITALLA PROCHASKA RODRIGUES OLIVEIRA, REGINALDO MENDES DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE POR PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes de lesão corporal, no contexto da Lei Maria da Penha, e ameaça, em concurso material, fixando pena total de 2 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada vítima. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de lesão corporal por insuficiência de provas, a reanálise da dosimetria com fixação das penas no mínimo legal e o afastamento, ou subsidiariamente a redução, da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal para manter a condenação; (ii) saber se a dosimetria da pena observou fundamentação idônea e proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem instrução probatória específica. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da informante, em harmonia com o conjunto probatório. Em crimes praticados no ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 4. Não procede o pedido absolutório fundado no art. 386, VII, do CPP, pois a tese defensiva de fragilidade probatória não se sustenta diante da convergência entre a prova oral e a prova pericial. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, em si mesma, foi mantida, pois fundada em elementos concretos do caso, sem configuração de bis in idem. Contudo, verificou-se falta de coerência no critério matemático empregado na primeira fase da dosimetria entre os delitos de ameaça e lesão corporal. 6. Reconhecida a desproporção no cálculo da pena-base do crime de lesão corporal, impõe-se o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 6 meses de reclusão, preservados os demais fundamentos da sentença. A pena total fica fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto. 7. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de dano moral in re ipsa, desde que haja pedido expresso na inicial acusatória. O valor arbitrado mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do crime de lesão corporal, fixando-se a…

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