Processo 0800055-59.2022.8.12.0058
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800055-59.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: B. de S. T. Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Apelado: T. N. C. M. DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS) Apelado: M. D. R. DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS) Apelado: C. P. N. DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E GUARDA. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. MULTIPARENTALIDADE. TEMA 622 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PAI REGISTRAL. FILIAÇÃO COMO CATEGORIA EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. A ordem constitucional contemporânea consagra a filiação como realidade jurídica multifacetada, não restrita ao dado biológico, mas informada por vínculos afetivos, sociais e existenciais. 2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 622), a paternidade socioafetiva, ainda que não formalizada, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, admitindo-se a multiparentalidade com plena eficácia jurídica. 3. Comprovada a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre a criança e o pai registral, revela-se juridicamente inviável sua exclusão do assento de nascimento, sob pena de violação à identidade pessoal e à estabilidade emocional do infante. 4. O princípio do melhor interesse da criança, de estatura constitucional, impõe a preservação dos vínculos afetivos estruturantes, afastando soluções que impliquem ruptura abrupta do núcleo familiar de referência. 5. A guarda compartilhada, erigida à condição de regra pelo ordenamento jurídico, mostra-se adequada quando permite a harmonização dos vínculos parentais e a ampliação da convivência, sem comprometimento da estabilidade da criança. 6. Pretensão recursal que, ao privilegiar exclusivamente o vínculo biológico, revela inadequada compreensão do modelo constitucional de parentalidade, fundado na pluralidade de vínculos e na centralidade da proteção integral. 7. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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