Processo 0800055-61.2025.4.05.8310

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800055-61.2025.4.05.8310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800055-61.2025.4.05.8310 AUTOR: MARIA ILDA DA SILVA LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB/DJ (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) Processo n. º 0800055-61.2025.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Cuida-se de ação especial ajuizada por Maria Ilda da Silva Luiz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. Narra a autora que, na condição de trabalhadora rural, ao completar a idade de 58 (cinquenta oito anos) anos, requereu em março de 2016 a concessão do benefício de Aposentadoria de Idade Rural através dos canais de atendimento da autarquia ré sob o número de benefício (NB) 172.362.964-0. Entretanto, seu pedido de concessão de benefício foi indeferido sob a alegação de "falta de período de carência". Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, pugna, em suma, pela sua improcedência dos pedidos autorais, destacando que as declarações do contrato de comodato são falsas, em razão da autora ter domicílio em Itiruçu/BA apenas a partir de 19/10/1999, enquanto no contrato indica a data de 02/01/1991 (id. 82948421). Designada a realização de perícia rural, para fins de melhor investigar a qualidade de segurada especial da autora, a qual foi devidamente realizada, conforme id. 131843896. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o…

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