Processo 0800056-04.2024.8.18.0027
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800056-04.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: ELEUZINA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eleuzina Rodrigues da Silva Ribeiro em face do Banco Cetelem S.A., cujo polo passivo foi regularizado para constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na condição de sucessor universal por incorporação devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil e registrada perante a JUCESP em setembro de 2023. A autora, beneficiária do INSS com dois benefícios de natureza alimentar, narra que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado comum e, ao conferir os extratos de seu benefício, constatou descontos sob a rubrica de RMC referentes ao contrato nº 97-820245800/16, com parcelas de R$ 44,00, totalizando R$ 2.640,00 em 60 parcelas descontadas. Alega que somente ao contactar o banco descobriu que havia sido levada a contratar um cartão de crédito consignado, produto diverso do desejado, sem que as informações adequadas lhe tivessem sido prestadas, invocando sua condição de idosa hiper vulnerável e a violação ao dever de informação do CDC. A ré contestou, arguindo em preliminar a decadência, a prescrição e a ausência de interesse de agir, e no mérito a regularidade da contratação, a ciência da autora sobre o produto, a efetiva disponibilização do crédito mediante TED e a impossibilidade de conversão contratual, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora replicou, reiterando os pedidos e impugnando os documentos do réu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de retificação do polo passivo, determinando que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ 01.522.368/0001-82) passe a figurar como réu nos presentes autos, na condição de sucessor universal do Banco Cetelem S.A. por incorporação devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil, conforme publicação no Diário Oficial da União de 01/08/2023, e registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em setembro de 2023, com fundamento no art. 108 do CPC c/c art. 1.116 do Código Civil. Das Preliminares Decadência. Rejeito. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC aplica-se a vícios aparentes em produtos e serviços, não à pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento e prática abusiva. A ação não versa sobre vício do produto, mas sobre a invalidade da relação negocial em sua formação, matéria sujeita ao regime prescricional, não decadencial, e com prazo próprio. Prescrição. Rejeito. A pretensão principal é declaratória da nulidade da relação jurídica, para a qual se aplica o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, dada a ausência de prazo específico previsto no CDC para essa natureza de demanda. Ademais, os descontos constituem obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada competência, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. O contrato foi celebrado em…
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