Processo 0800056-07.2019.4.05.8003

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800056-07.2019.4.05.8003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800056-07.2019.4.05.8003 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA - PB28178 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 APELADO: ESPERIDIÃO MEDEIROS DE AQUINO, EVANIZE RICARDO MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO RICARDO MEDEIROS - AL13179 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50809308), conforme se lê na ementa a seguir transcrita: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SEGURADORA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR/DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela CAIXA SEGURADORA S/A e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal/AL, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR E COM DANOS MORAIS ajuizada por ESPERIDIÃO MEDEIROS DE AQUINO e outro contra a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as demandadas, de forma solidária: " a) à quitação do financiamento objeto da demanda, com a devida amortização integral do saldo devedor existente, contados de 19/10/2017; b) à restituição dos valores descontados indevidamente, ou auferidos indevidamente, pelas rés, relativos ao pagamento de parcelas do financiamento pelo autora e/ou seu espólio, a partir de 19/10/2017, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405), e correção monetária, a partir de cada desembolso; e c) ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ)". Condenou ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no caso, o saldo devedor do contrato a ser quitado, acrescido da indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC). 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade passiva da CEF/solidariedade da seguradora nas ações de indenização securitária e do consequente direito da parte autora à quitação integral do contrato firmado. 3. A Jurisprudência desta Corte Regional tem entendimento no sentido de que tanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a seguradora são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto é a cobertura securitária em contratos de financiamentos de imóvel através do SFH, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CAIXA pela quitação do financiamento habitacional. Precedentes: PROCESSO: 08225601820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023 e PROCESSO: 08003317920214058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2023). 4. Na qualidade de operadora dos…

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