Processo 0800056-15.2026.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800056-15.2026.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800056-15.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Tarifas] Autor MARIA CARDOSO MACEDO Advogado Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA CARDOSO MACEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sustentando a ocorrência de descontos em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", que não teria concordado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que os descontos foram feitos de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. Réplica acostada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. II.II. Da inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente atentou-se aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC. Ademais, a parte autora bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida. II.III. Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de…

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