Processo 0800056-18.2024.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800056-18.2024.8.14.0026 ORIGEM: VARA ÚNICA DE JACUNDÁ APELANTE: MARINALVA MARQUES DA SILVA APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de pacote de serviços bancários, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença considerou válida a contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira. 2. A consumidora, idosa e não alfabetizada, alegou que não autorizou a cobrança das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO4” e “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”. Sustentou que o instrumento eletrônico não continha assinatura a rogo nem subscrição de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o documento eletrônico comprova a contratação válida do pacote de serviços por pessoa não alfabetizada; (ii) saber se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) saber se os descontos reiterados sobre benefício previdenciário geram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pessoa não alfabetizada possui capacidade civil para contratar. O instrumento escrito, contudo, deve conter assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A contratação eletrônica não afasta essas cautelas. 5. O termo apresentado pelo banco contém apenas indicação de assinatura eletrônica e código alfanumérico. Não há assinatura a rogo, testemunhas, gravação audiovisual ou outro elemento que demonstre a manifestação consciente da vontade da consumidora. A contratação é nula e as tarifas são inexigíveis. 6. A cobrança fundada em instrumento incapaz de comprovar consentimento válido viola os deveres de informação, transparência, cuidado e lealdade. Ausente engano justificável, os valores descontados após o marco temporal fixado pelo STJ devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos reiterados atingiram benefício previdenciário de consumidora idosa e não alfabetizada. A redução de verba alimentar e a condição de hipervulnerabilidade ultrapassam o mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O contrato escrito celebrado com pessoa não alfabetizada deve conter assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, ainda que formalizado por meio eletrônico. 2. A ausência dessas cautelas impede a comprovação do consentimento e acarreta a nulidade da contratação de pacote de serviços bancários. 3. A cobrança contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário de…
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