Processo 0800056-33.2017.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800056-33.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: J FRANCISCO DE SOUSA HOTEIS - ME REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória, ajuizada por J FRANCISCO DE SOUSA HOTÉIS – ME em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre os valores correspondentes às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica TUST e TUSD, bem como a restituição das quantias alegadamente recolhidas. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça. Levantada a suspensão, determinou-se a citação do Estado do Piauí, conforme decisão de ID 94320897. A parte requerida foi citada no ID 94330738, mas não apresentou contestação, conforme certificado no ID 98444056. É o relatório. Decido. A matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora regularmente citado, o Estado do Piauí não apresentou contestação. Todavia, não incidem os efeitos materiais da revelia, por se tratar de demanda envolvendo interesse público e direito indisponível, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A questão foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema Repetitivo nº 986, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando-se de precedente qualificado proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos dos arts. 927, inciso III do Código de Processo Civil. O caso também não se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, restrita aos consumidores que, até 27 de março de 2017, tivessem obtido decisão liminar favorável, ainda vigente, para excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, sem condicionamento ao depósito judicial. A presente ação foi ajuizada somente em 18 de julho de 2017, inexistindo decisão liminar concedida até o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, não há fundamento para a declaração de inexigibilidade tributária nem para a restituição dos valores recolhidos. Ante o exposto, JULGO…
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