Processo 0800056-51.2026.8.10.0093
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800056-51.2026.8.10.0093 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA70541, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPARAÇÃO LEGAL POR USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A, sob o argumento de que foi surpreendida com a averbação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário o qual alega jamais ter contratado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. Dispensado o relatório a teor da previsão do art. 38 da lei nº 9.099/95. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente informa que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sob o nº 154.405.954-7. Alega não reconhecer a contratação e que jamais solicitou o empréstimo mencionado, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e extrato do histórico de empréstimos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID174638557) arguindo preliminares e no mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar e a inexistência de ato ilícito, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos o extrato do INSS que demonstra que o referido contrato já constava com o status de excluído. Em audiência realizada, a parte autora foi ouvida. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a presente demanda encontra-se dentro dos padrões estabelecidos na lei processual brasileira, não incidindo em nenhuma das hipóteses do parágrafo 1º do art. 330 do Código Processual Civil. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que a parte Impugnada não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Por fim, rejeito as demais preliminares, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do Código de Processo Civil – CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. MÉRITO Inicialmente, nota-se que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte Requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de…
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