Processo 0800056-57.2011.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800056-57.2011.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800056-57.2011.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, oposta por YURI ALEXANDER KARP WENTZ nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pela qual se objetiva o reconhecimento da prescrição direta dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2006 a 2010, com a consequente extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o excipiente, em síntese, que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e a citação válida do executado, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, restaria configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, sendo inaplicável, ao caso concreto, a Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na citação decorreria de inércia da Fazenda Pública. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE, por sua vez, apresentou impugnação, na qual reconheceu a prescrição do crédito referente ao exercício de 2006, informando o cancelamento administrativo da respectiva CDA, mas defendeu a inexistência de prescrição quanto aos créditos dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, porquanto a execução foi ajuizada em 14/07/2011, dentro do prazo prescricional, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 29/07/2011, quando já vigente a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC nº 118/2005, aplicando-se, ainda, a Súmula 106 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Prescrição do Crédito Tributário - créditos relativos ao exercício de 2006 Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso dos autos, o crédito referente ao exercício de 2006 teve vencimento em 15/02/2006 ( 3.2 ), ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 14/07/2011, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2006, com a consequente extinção da execução nesse ponto, nos termos do art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Prescrição do Crédito Tributário - créditos relativos ao exercício de 2007, 2008, 2009, e 2010  Preconiza o artigo 174,  caput , do CTN:  "A ação para a cobrança do crédito tributário…

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