Processo 0800056-58.2026.8.14.0087
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800056-58.2026.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SERRAO GONCALVES RÉU (S): BANCO PINE S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE NAZARÉ SERRÃO GONÇALVES em face de BANCO PINE S/A, visando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora ingressou com a presente ação, conforme petição inicial de id 166525211, narrando que é beneficiária da Previdência Social, percebendo renda equivalente a um salário-mínimo, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, tomou conhecimento da existência do contrato nº 0073838482, com início em fevereiro de 2024, no valor total de R$ 1.626,14, cuja parcela mensal corresponde a R$ 38,99, sem que tenha recebido qualquer quantia correspondente. Aduz, ainda, que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive mediante registro de reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br, sem êxito. Alega a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que jamais anuiu com a contratação do referido empréstimo, tampouco recebeu os valores supostamente disponibilizados. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. Acrescenta argumentos acerca da invalidade de contratos digitais desacompanhados de certificação adequada, ausência de comprovação de geolocalização do IP e fragilidade de mecanismos de autenticação biométrica. Em contestação, conforme id 171391608, o réu apresentou defesa, cujo teor integral não se encontra detalhado nos excertos disponibilizados, mas, em síntese, costuma sustentar a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual apresentado e a inexistência de falha na prestação do serviço, buscando afastar a alegação de fraude. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, arguindo que eventuais descontos decorreriam de relação jurídica válida, devidamente formalizada, com anuência da parte autora, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Assevera, em linhas gerais, que os contratos celebrados por meio digital atendem aos requisitos legais de validade, podendo ser comprovados por registros eletrônicos, e que eventual insurgência da parte autora não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos celebrados no âmbito bancário. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo sido oportunizado prazo para apresentação de réplica. Em réplica, conforme id 172910638, a parte autora reiterou integralmente os termos da petição inicial, refutando os argumentos expendidos na contestação e insistindo na tese de inexistência de contratação válida, bem como na ocorrência de fraude e falha…
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