Processo 0800056-64.2026.8.14.0085
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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CURATELA E INTERDIÇÃO Processo n.º: 0800056-64.2026.8.14.0085 Requerente: DEUSIANE DA SILVA PINHEIRO Interditando: GUSTAVO DA SILVA ABREU Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CURATELA E INTERDIÇÃO, proposta por DEUSIANE DA SILVA PINHEIRO em face de GUSTAVO DA SILVA ABREU. Sustenta a requerente que é genitora do interditando. Afirma que o interditando atualmente necessita de cuidados contínuos em virtude da impossibilidade de reger os atos da vida civil devido ser diagnosticado com autismo e distúrbio de aprendizado, dependendo exclusivamente dos cuidados contínuos da requerente. Aduz a Requerente que é pessoa capaz e idônea, assim como possui condições psíquico-mentais de exercer o ônus da curatela, além de haver comprovado o parentesco. Juntou documentos com a inicial. Assistência Judiciária gratuita deferida pela Decisão Id 168029926. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de interdição conforme manifestação juntada no Id 171912790. É o breve relatório. DECIDO. Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a formação de meu juízo sobre o mérito da demanda, possibilitando a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – Da curatela No ordenamento jurídico nacional atual, não mais é reconhecida a “incapacidade civil absoluta” - nos termos da legislação civil anterior - para os portadores de deficiência ou enfermidade que não tiverem discernimento para os “atos da vida civil” (Lei nº 13.146/2015). No entanto, ainda estão sujeitos à curatela aqueles que, temporária ou permanentemente, apresentarem deficiência que lhes comprometa a capacidade civil ou, de forma mais ampla, não estiverem aptos a exprimir a própria vontade (Código Civil, art. 1.767, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). É possível, diante do quadro legal atual, definir a “incapacidade', nesses casos, como “estrita”, quando muito especificamente alguns direitos forem afetados ou, “ampla”, quando a gama de direitos afetados pelo óbice de saúde reconhecido for extensiva a diversos direitos. II – Da avaliação da deficiência Os argumentos trazidos aos autos são relevantes, o que enseja o deferimento do pedido. As provas produzidas nos autos, trouxeram a certeza, estreme de dúvidas, de que enfermidade da parte interditanda a impossibilita permanentemente de praticar os atos da vida civil de forma plena e capaz, sendo afetadas diretamente as decisões sobre a própria saúde, o patrimônio e os negócios. Com efeito, as provas juntadas aos autos se mostram suficientes para justificar o deferimento da curatela, independentemente da realização da entrevista pessoal com o interditando ou de estudo social no caso concreto, diante das peculiaridades da causa. Ora, trata-se de interdição reclamada pela genitora em favor da interditanda, portadora de Transtorno do Espectro do Autismo e Distúrbio de Aprendizado, não possuindo condições de administrar a própria vida, além de necessitar de apoio constante de pessoa responsável, para os atos da vida civil, conforme descrito no laudo juntado no ID 167994954. A propósito da possibilidade de dispensa de entrevista pessoal com a interditanda, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERDIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA CURADORA…
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