Processo 0800056-65.2024.8.18.0039

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800056-65.2024.8.18.0039
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800056-65.2024.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MANOEL ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de Decisão proferida em Apelação Cível oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Alves da Silva, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à validade do contrato, à regularidade do comprovante de transferência bancária e à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos relativos à validade da contratação e do comprovante de transferência bancária; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento dos descontos e a declaração de nulidade contratual com condenação à repetição do indébito e danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A Decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à contratação e à efetiva disponibilização dos valores, concluindo pela insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. O comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, consistente em “printscreen” produzido unilateralmente e sem autenticação, não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores à parte autora. A ausência de comprovação do repasse financeiro enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Não há contradição interna no julgado, pois a declaração de nulidade contratual, a restituição dos descontos indevidos e a condenação por danos morais decorrem logicamente da ausência de prova válida da contratação e da cobrança indevida. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita. A pretensão de compensação dos valores supostamente disponibilizados não evidencia vício integrativo, uma vez que o próprio julgado afastou a comprovação válida do repasse financeiro. Os aclaratórios não constituem meio adequado para rediscussão da matéria ou reapreciação do conjunto probatório, inexistindo hipótese autorizadora de…

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