Processo 0800056-88.2026.8.14.0077
TJPA • Interdição
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800056-88.2026.8.14.0077 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANA LIMA DA SILVA, SABRINA DA SILVA DE LIMA REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com Pedido de Curatela Provisória, ajuizada por ROSANA LIMA DA SILVA em face de SABRINA DA SILVA DE LIMA, com o intuito de obter sua nomeação como curadora da interditanda, em razão de alegada incapacidade civil desta última para a prática dos atos da vida civil. Após toda a tramitação, o Juízo da Vara Única de Anajás declinou a competência para este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves (ID 171257039). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de instauração do conflito de competência. Explico. Nos presentes autos não houve suscitação de incompetência do juízo nem pelo requerido e nem pelo Parquet. No caso em exame, a definição da competência não pode ser analisada sob uma ótica meramente formal, devendo, ao revés, ser orientada pelos princípios que regem as demandas envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente o princípio do melhor interesse do interditando. Com efeito, em ações dessa natureza, a fixação da competência territorial deve considerar, de forma prioritária, o local em que o interditando efetivamente se encontra inserido, onde recebe cuidados e mantém seus vínculos sociais e familiares, de modo a viabilizar a adequada instrução processual e a efetiva proteção de seus interesses. Ocorre que o juízo da Comarca de Anajás deixou de observar tais diretrizes, privilegiando uma interpretação estritamente formal, baseada unicamente em comprovante de endereço acostado aos autos, o qual, inclusive, encontra-se em nome de terceiro, circunstância que, por si só, fragiliza sua aptidão como elemento seguro de fixação da competência. Por outro lado, verifica-se que, em todas as oportunidades em que instada a se manifestar acerca de sua residência, a autora afirmou residir às margens do Rio Anajás, no Município de Anajás, elemento que melhor reflete a realidade fática vivenciada pelo interditando e seu núcleo familiar. Dessa forma, a declinação de competência promovida pelo juízo suscitado desconsiderou o contexto concreto dos autos e o princípio do melhor interesse do interditando, adotando critério formal inadequado para a definição do juízo competente. É consabido que o magistrado não pode reconhecer, de ofício, a incompetência relativa, inclusive a de natureza territorial, nos termos do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Por conseguinte, o Novo Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada na referida súmula, estabelece, nesse mesmo sentido, que: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Sobre o tema, colaciono julgados: EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLINAÇÃO TERRITORIAL DE FORO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO…
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