Processo 0800057-06.2026.8.10.0103

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800057-06.2026.8.10.0103
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - vara1_odc@tjma.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo, nº: 0800057-06.2026.8.10.0103 Requerente: FRANCISCO HUGO CARVALHO ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS - MA24638 Requerido: ANTONIO ADAM CARDOSO AZEVEDO SENTENÇA Visto em correição. 1. RELATÓRIO FRANCISCO HUGO CARVALHO ALENCAR ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO ADAM CARDOSO AZEVEDO, alegando ser credor da quantia representada por nota promissória inadimplida. Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, apresentando documentos que demonstrassem sua real situação financeira, ou que efetuasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, conforme despacho proferido no ID 172367945. A parte autora foi regularmente intimada (ID 172867951). No entanto, transcorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou o cumprimento da diligência determinada, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 175856276. Os autos então vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo exige que a parte colabore com a justiça e cumpra as determinações judiciais destinadas a regularizar a relação processual. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a justiça gratuita, mas não atendeu à ordem de comprovar sua hipossuficiência econômica. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º. "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Diante da inércia do autor em emendar a petição inicial ou recolher as custas de ingresso, a consequência jurídica é o indeferimento da peça de abertura e o cancelamento da distribuição. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o juiz deve indeferir a inicial se o autor não cumprir a diligência de correção no prazo assinado, resultando no cancelamento da distribuição se as custas não forem pagas em 15 dias após a intimação na pessoa do advogado. Art. 290. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o cancelamento da distribuição por falta de preparo independe de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono via imprensa oficial. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: QUINTA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0822287-67.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO - OAB 11.101 APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE…

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