Processo 0800057-14.2024.8.18.0051

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800057-14.2024.8.18.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800057-14.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CLENILDA FRANCISCA DE SOUSA LIMA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA”, com pedido, ainda, de reconhecimento conjugal, ajuizado pela Sra. CLENILDA FRANCISCA DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva a autora o reconhecimento da condição de companheira de falecido segurado pelo réu e a consequente concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sustentando, em síntese, que manteve união pública, contínua, duradoura e estabelecida com inequívoco intuito de constituição familiar com o de cujus até a data de seu óbito. Aduz em sua exordial, ademais, que o benefício previdenciário foi indeferido administrativamente sob o fundamento de insuficiência de comprovação da união estável, bem como em razão de alegada subsistência de vínculo matrimonial anterior do falecido, argumento que, segundo sustenta, não se sustenta juridicamente diante da comprovada separação de fato havida há muitos anos. A petição inicial foi instruída com documentação, dentre a qual se destacam documentos pessoais da autora e do falecido, certidão de óbito, comunicação de indeferimento administrativo do benefício previdenciário, processo administrativo instaurado perante a autarquia ré, bem como documentos atinentes às despesas funerárias e outros elementos comprobatórios, tudo conforme Ids. nº 51968071, 51968081, 51968085, 51968086, 51968088 e 51968089. Regularmente processado o feito, foi proferida decisão inaugural determinando a citação da autarquia previdenciária e não concedendo o pleito liminar (Id. nº 52309441). O INSS apresentou contestação ao Id. nº 54685016, insurgindo-se contra a pretensão autoral e sustentando, em síntese, ausência de comprovação material suficiente da união estável, além da impossibilidade de reconhecimento da entidade familiar diante da existência de vínculo matrimonial anterior da autora não formalmente dissolvido, tese que procurou enquadrar como hipótese de concubinato. Sobreveio réplica à contestação ao Id. nº 57515897, ocasião em que a autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a separação de fato anteriormente existente e pugnando pela produção de prova oral. As partes foram intimadas acerca da especificação probatória, sobrevindo manifestação da autora acerca do interesse na produção de prova testemunhal, com indicação das testemunhas DAVINA ALVES DA SILVA e FRANCILENE BEZERRA DOS SANTOS, conforme Ids. nº 67916918, 67916919 e 67916920. Designada audiência de instrução (posteriormente redesignada para o dia 02/10/2025), na modalidade semipresencial, nos termos do despacho de Id. nº 79381277, procedeu-se à regular intimação das testemunhas arroladas. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de Id. nº 83812859, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de DAVINA ALVES DA SILVA e FRANCILENE BEZERRA DOS SANTOS, inexistindo produção probatória pela autarquia ré, a qual, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato instrutório. Encerrada a instrução, facultou-se às partes a apresentação de alegações…

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