Processo 0800057-15.2019.8.15.0781
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800057-15.2019.8.15.0781 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA JOSÉ LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega ser aposentado e que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos empréstimos de nº 554436878 e nº 557437021, os quais afirma jamais ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Suscitou prejudicial de prescrição trienal e preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, argumentando que os instrumentos foram assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, sendo o valor disponibilizado via ordem de pagamento. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo as preliminares e alegando que a assinatura a rogo não foi devidamente comprovada, requerendo a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, o réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e o depoimento pessoal do autor (Id 55543449). Este Juízo determinou que o banco qualificasse as testemunhas indicadas no contrato (Id 131581544) e nomeou perita grafotécnica, imputando o custeio dos honorários ao demandado (Id 125022404). É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas e a inércia da parte ré na dilação probatória são suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito. No tocante à preliminar de ausência de esgotamento da via administrativa, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há obrigatoriedade legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações declaratórias e indenizatórias de consumo. Ademais, a contestação oferecida pelo banco demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir. REJEITO a preliminar. Quanto à prescrição, tratando-se de responsabilidade por fato do serviço em relação de consumo envolvendo descontos sucessivos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil. Como os descontos questionados possuem natureza de trato sucessivo e a violação ao direito renova-se mensalmente, não transcorreu o prazo de cinco anos entre as parcelas impugnadas e o ajuizamento. REJEITO a prejudicial. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo análise do mérito propriamente dito. Trata-se inequivocamente de relação de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços (Súmula 297 do STJ). Presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo ao réu comprovar a contratação válida dos empréstimos. Para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, exige-se a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas que…
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