Processo 0800057-20.2022.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800057-20.2022.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800057-20.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ABREU DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ABREU DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0800057-20.2022.8.18.0104), ajuizada por MARIA ABREU DA SILVA. Na sentença (id.30545037), o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por considerar irregular a contratação. 1ª APELAÇÃO- MARIA ABREU DA SILVA : nas razões recursais (id.30545038), a apelante aduz, em síntese,o direito à condenação à indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento). Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id.30545053), o banco requerido sustenta, em suma, o exercício regular do direito; a inexistência de dano moral e, subsidiariamente a sua proporcionalidade. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. 2ª APELAÇÃO- BANCO BRADESCO S.A.: nas razões de apelação (id.30545040) o banco apelante sustenta, em síntese, a existência do negócio jurídico e a disponibilização dos valores à apelante; subsidiariamente a devolução dos valores disponibilizados para a parte contrária; ausência de repetição de indébito em dobro e do direito à indenização de danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova; a minoração dos honorários recursais. Nas contrarrazões de apelação (id.30545055), a parte autora sustenta: i) a inexistência de pagamento; ii) a responsabilidade objetiva do banco; iii) a condenação em danos morais; iv) direito à repetição de indébito em dobro; v) aplicação da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o desprovimento da Apelação e a manutenção da sentença para majorar o dano moral. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela…

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