Processo 0800057-28.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800057-28.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA MADALENA ALVES DE ABREU, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA MADALENA ALVES DE ABREU DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA I - RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA MADALENA ALVES DE ABREU e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juízo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora (contrato nº 965919207), determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos; condeno o réu a devolver à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto, deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Em suas razões de apelação, a parte autora, MARIA MADALENA ALVES DE ABREU, sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não contratou, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam dano moral in re ipsa, por comprometerem verba de subsistência de pessoa idosa e trabalhadora rural. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso da autora, apontando a ausência de prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade e pedindo o desprovimento do apelo. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A recorre arguindo preliminarmente: a) a necessidade de emenda à inicial pela ausência de documentos indispensáveis, argumentando que a autora não providenciou prova mínima de suas alegações; b) a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; c) a indevida concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defende a validade do empréstimo consignado, alegando que o negócio foi legitimamente celebrado por meio de correspondente bancário, assinado pela procuradora da autora, autorizada por procuração pública lavrada em cartório. Afirma que o valor foi sacado diretamente no guichê de caixa da agência de Regeneração/PI. Sustenta a impossibilidade de repetição em…
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