Processo 0800057-33.2026.9.26.0020

TJMSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800057-33.2026.9.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800057-33.2026.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - AUTOR: RODRIGO DA SILVA LOURENCO - Despacho de ID 1545252: "Recebo a petição inicial (ID 1522133), bem como a sua respectiva emenda (ID 1545043). Requer o autor a concessão da tutela de urgência “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, ‘inaudita altera pars’, para determinar a imediata reintegração do Autor ao cargo que ocupava na Polícia Militar do Estado de São Paulo, nas mesmas condições de posto/graduação, função e lotação, sob pena de multa diária:”, v. ID 1522133, página 06. É o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência A tutela antecipada é medida excepcional no contexto do processo, o qual se rege pelo princípio do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal e nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), vale dizer, o contraditório constitui verdadeiro núcleo do próprio conceito de processo, e somente pode ser mitigado ou postergado em casos excepcionais, devidamente fundamentados em urgência ou evidência, consoante art. 294 e ss do Código de Processo Civil (CPC). O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, ambos os requisitos devem estar presentes concomitantemente. Segundo as alegações do autor, a probabilidade do direito “está robustamente demonstrado pela fundamentação jurídica exposta pela prova inequívoca da absolvição criminal por insuficiência de provas e pela jurisprudência favorável do TJSP em casos idênticos.”, e, em relação ao perigo de dano é “cristalino e reside no caráter alimentar da remuneração do Autor, que foi abruptamente interrompida, e no prejuízo irreparável à sua carreira, privado de exercer sua função e de progredir profissionalmente.”. Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que o caso não comporta o deferimento da tutela de urgência esperada, em razão da ausência dos requisitos legais. Quanto à falta de probabilidade do direito, o pedido do autor se baseia na absolvição criminal, todavia, sentença penal de absolvição fundada em insuficiência de provas não repercute no direito civil, haja vista a regra da independência das instâncias, em razão da diferença do padrão probatório exigido, bem como da finalidade da sanção penal e da sanção administrativa. Também não vislumbro perigo de dano. Para o reconhecimento do perigo de dano exige-se prova de que a demora trará um dano iminente e grave, verifico que a decisão administrativa se deu em 01/08/2013 e a sentença penal absolutória em 04/11/2025, assim, considerando que os efeitos da expulsão se efetivam desde agosto de 2013 não há que se falar em perigo em razão da demora do regular desenvolvimento do processo. Ao menos por ora, entendo como válida a sanção prolatada no Conselho de Disciplina nº CPC-049/63/12 (v. Decisão Final, ID 1522133, páginas 18/20), haja vista ausência de ilegalidade flagrante. Ademais, extrai-se das peças que acompanham a inicial, que o Conselho de Disciplina, ora atacado, desenvolveu-se aparentemente sem vícios. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com a reparabilidade, em…

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