Processo 0800057-48.2024.8.02.0022
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL) - Processo 0800057-48.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Destruição ou Degradação - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: Carla Caroline Ferreira - Ante o exposto, nos termos do art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CARLA CAROLINE FERREIRA, já qualificada, nas sanções do art. 38, caput, da Lei n.º 9.605/98. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade merece valoração negativa, porquanto a acusada utilizou maquinário de grande porte para promover a destruição de vegetação nativa em área de preservação permanente, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e intensa lesividade ao meio ambiente, extrapolando os elementos ordinários do tipo penal; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos não pesam contra; circunstâncias do crime não prejudicam, pois a dinâmica dos fatos não possui qualquer contorno que mereça destaque; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável. Diante deste panorama, havendo uma circunstância desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que a acusada praticou a conduta visando obtenção de vantagem pecuniária mediante exploração da área ambientalmente protegida para atividade agrícola. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que a ré admitiu em juízo a conduta. Assim, considerando a compensação entre a agravante e a atenuante, permanece a pena intermediária fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Tendo em vista a ausência de informações quanto à efetiva situação econômica do condenado, fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo), nos termos do art. art. 49 do Código Penal. Nos termos do art. 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente diante da pena aplicada, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 9.605/98. A primeira consiste em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos dos arts. 7.º, inciso I; e 9.º, da Lei nº 9.605/98, a ser cumprida…
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